SãO VICENTE
RIBEIRA DE JULIãO
SANTIAGO
PRAIA
BOA VISTA
PRAIA CABRAL
Estatutos
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O Instituto de Fomento da Habitação (IFH) foi criado com os objectivos de fomentar a habitação, contribuir para a promoção em consonância com o desenvolvimento de outros sectores da vida nacional e gerir o parque habitacional do Estado, de entre outros.

No início dos anos 90, novas orientações são definidas, o arrendamento deixa de ser a principal actividade do IFH, os prédios arrendados vão sendo paulatinamente vendidos e o IFH propõe-se abandonar a sua qualidade de senhorio.

O IFH assume-se como operador imobiliário em habitação e desde cedo verifica a necessidade de participar no mercado fundiário de forma a garantir a continuidade da sua acção imobiliária.

Com a liberalização da economia o IFH deve adaptar-se às novas circunstâncias e à nova realidade de mercado. O IFH deve ser modificado e transformado.

O presente Decreto-Lei tem por finalidade transformar o IFH em sociedade anónima cujo capital, numa primeira fase, será detido apenas pelo Estado.

Nesta fase, a sociedade funcionará, ainda, como regulador indirecto do mercado imobiliário, contribuindo para a definição e regulação de preços no mercado.

A gestão e a promoção imobiliárias serão objectivos importantes da sociedade.

A sociedade reger-se-á por normas de direito privado, essenciais à plena operacionalidade da esfera empresarial, com pleno acesso a todos os mecanismos do mercado e procedimentos de gestão empresarial.

As soluções apresentadas não constituem novidade. Elas já integram o nosso ordenamento jurídico, principalmente, no âmbito da sociedade anónima de capital público.

Assim,

No uso da Faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

1. O Instituto de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto n º 129/82 de 31 de Dezembro, é transformado em Sociedade Anónima, com a denominação de IFH - Imobiliária, Fundiária e Habitat, SA.
2. A IFH - Imobiliária, Fundiária e Habitat, SA, rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos e, no que nestes for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.
1.A sociedade sucede automática e globalmente ao Instituto de Fomento da Habitação e continua a personalidade jurídica deste, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2. As situações activas e passivas emergentes dos actos e contratos anteriormente praticados ou celebrados pelo Instituto de Fomento da Habitação são assumidos pela IFH - Imobiliária, Fundiária e Habitat, AS.
1. O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo 1º, do capital e património inicial da sociedade e para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2. Os actos necessários à constituição e regularização da sociedade e da sua situação serão realizados pelos serviços ou repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração.
3. É concedida à sociedade isenção total de pagamento de taxas, emolumentos ou outras imposições legais que forem devidas pelos actos da constituição da sociedade, transmissão de património e respectivo registos.
O capital social é de 750.000.000.00 (Setecentos e cinquenta milhões de escudos), integralmente subscrito e realizado pelo Estado com os valores correspondentes aos bens afectos à sociedade.
1. As acções representativas do capital de que o Estado é titular serão detidas pelo Tesouro.
2. Os direitos do Estado como accionista, nomeadamente a sua representação em Assembleia Geral, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto das entidades governamentais responsáveis pelas áreas de Habitação e das Finanças.
3. Enquanto a totalidade das acções da IFH pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os Estatutos exigirem deliberação da Assembleia Geral ou seja conveniente reunir esta, bastará que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Todos os contratos assinados pelo Instituto de Fomento da Habitação mantêm-se em vigor e são transferidos à sociedade conservando os trabalhadores todos os direitos e regalias, nomeadamente a mesma categoria, situação e antiguidade que detiverem a data da entrada em vigor do presente contrato.
1. São aprovados os Estatutos da IFH - Imobiliária, Fundiária e Habitat, SA, que seguem em anexo a este diploma, assinados pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação.
2. Os estatutos a que se referem o número 1 deste artigo não carecem de redução a escritura pública, devendo o seu respectivo registo comercial ser feito com base no Boletim Oficial em que hajam sido publicados.
3. A transformação efectuada pelo artigo 1º. deste diploma, bem como os Estatutos da sociedade, agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
4. As futuras alterações dos Estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Enquanto o capital social estiver integral ou maioritariamente na titularidade do Estado, o Conselho de  Administração enviará às entidades referidas no artigo 5º o relatório de gestão e as contas do exercício e quaisquer outros elementos adequados e necessários a compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, a eficiência de gestão e perspectivas da sua evolução.
Enquanto não forem designados os membros dos órgãos sociais da sociedade, as competências do Conselho de Administração serão exercidas pela entidade que, a data da entrada em vigor deste diploma, desempenhar as funções de Presidente do IFH.
É revogado o Decreto n.º 118/92 de 28 de Setembro.
Este diploma entre imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Carlos Veiga - António Gualberto do Rosário - José Ulisses Correia e Silva - António Joaquim Fernandes.

Promulgado em 15 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
Referendado em 17 de Novembro de 1999.
O Primeiro Ministro, Carlos Veiga

     CAPÍTULO I - Denominação, sede duração e objecto


A sociedade anónima que resulta da transformação do Instituto de Fomento da Habitação, operado pelo Decreto-Lei n.º 72/99, adopta a denominação de IFH-Imobiliária, Fundiária e Habitat, SARL.
1. A Sociedade tem sede na Cidade da Praia, ilha de Santiago.
2. O Conselho de Administração pode criar ou encerrar, em qualquer ponto do território nacional, delegações ou quaisquer formas de representação social.
A duração da Sociedade é por tempo indeterminado.
1 A sociedade tem por objecto:
a) A promoção imobiliária;
b) A edificação de imóveis;
c) A compra, venda, restauração e arrendamento de imóveis;
d) A urbanização e infraestruturação de terrenos;
e) A compra e venda de lotes de terreno para construção .
2. A sociedade pode dedicar-se ainda a outras actividades afins, complementares ou conexas com o seu objecto, desde que seja deliberado pela Assembleia Geral.

     CAPÍTULO II - Capital e acções

1. O capital social é de 750.000.000$00 (setecentos e cinquenta milhões de escudos) e encontra-se totalmente realizado pelos valores dos bens integrantes do património da sociedade.
2. O capital social é representado por 750.000 acções com o valor nominal de 1.000$00 (mil escudos) cada.
A Assembleia Geral deliberará quanto a futuros aumentos de capital da sociedade que se tornarem necessários para assegurar uma equilibrada expansão das suas actividades.

     CAPÍTULO III - Órgãos sociais

1. São órgãos sociais a Assembleia Geral e o Conselho de Administração.
2. O Conselho de Administração é designado pela Assembleia Geral.
3. O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 anos, renováveis.
4. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados, logo que tenham sido eleitos, e permanecem no exercício das suas funções, até a eleição de quem deva substitui-los.
1. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
2 A cada 100 acções corresponde 1 voto em Assembleia Geral.
3. Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Accionista com direito a voto, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, cabendo a este apreciar a autenticidade da mesma.
4.O Estado será representado na Assembleia Geral pelas pessoas que forem designadas por despacho conjunto das entidades governamentais responsáveis pelas áreas da Habitação e Finanças.
5. Os membros do Conselho de Administração poderão participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto.
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas e decidir sobre a aplicação dos resultados;
b) Definir políticas gerais relativas à actividade da sociedade;
c) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos, nomeadamente aumento de capital;
e) Deliberar sobre as remunerações dos órgãos sociais e sua alteração;
f) Aprovar a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre aquisição e alienação de participações sociais;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
A Assembleia Geral será convocada e dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os Accionistas.
A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente pelo menos, uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando seja requerido pelo Accionista Estado.
1. O Conselho de Administração é composto por três Administradores, sendo um deles Presidente.
2. Dois dos Administradores terão funções executivas.
Ao Conselho de Administração compete, além das funções que por lei lhe são conferidas:
a) Gerir os negócios e praticar todos os actos operações relativas ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em Juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir ou confessar em quaisquer pleitos e bem assim comprometer-se, mediante convenção de arbitragem à decisão de árbitros;
c) Estabelecer a organização técnica administrativa da sociedade, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
d) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes incluindo os de substabelecer;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos órgãos sociais.
1 .Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar o Conselho em Juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
2. Na sua falta e impedimento, o Presidente será substituído pelo Administrador designado para o efeito.
1. Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2. Não é permitida a representação de mais de um Administrador em cada reunião.
3. Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
As funções de fiscalização serão atribuídas a empresas de auditoria de reconhecida idoneidade.

     CAPÍTULO IV- Disposições diversas e finais


As relações de trabalho na Sociedade regem-se pelo Regime Jurídico Geral das Relações de Trabalho.
1. A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura do Presidente e de um membro do Conselho de Administração;
b) Por Procuradores, quanto aos actos definidos nas procurações.
2. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um Administrador.
3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.
Os resultados do exercício serão afectados em conformidade com a lei e o que a Assembleia Geral determinar.
Os membros do Conselho de Administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

A Sociedade rege-se pelo Decreto-Lei n º. 72/99, pelos presentes Estatutos e pelas normas reguladoras das Sociedades Anónimas.
A Sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.
A liquidação da Sociedade será efectuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.


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